Juiz Federal da 3a Turma Recursal do Paraná. Doutor em Direito da Seguridade Social (USP). Coordenador da Pós-Graduação em Direito Previdenciário e Processual Previdenciário da ESMAFE-PR. Presidente de Honra do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP. Professor do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI.

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

(ED) RESP 1310034: O Superior Tribunal de Justiça, a síndrome do Banana Boat e a aposentadoria especial.

A crítica não segue a um Tribunal específico, mas reflete preocupação com o sistema judiciário como um todo. Estava mui correto, o saudoso Ministro do Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência, não poucas vezes, ao lugar de orientar e oferecer condições de previsibilidade e segurança jurídica, nos trai, nos desorienta a todos. Aconteceu de novo. Nossa história começa, porém, no ano de 2003. Ali estava o STJ a realizar julgamento que poderia culminar com o cancelamento de uma súmula publicada menos de 3 meses antes. As palavras do saudoso Ministro nos calam profundamente. Atentemos por um instante, em silêncio e com a solenidade devida. 

"Dissemos sempre que sociedade de prestação de serviço não paga a contribuição. Essas sociedades, confiando na Súmula nº 276 do Superior Tribunal de Justiça, programaram-se para não pagar esse tributo. Crentes na súmula elas fizeram gastos maiores, e planejaram suas vidas de determinada forma. Fizeram seu projeto de viabilidade econômica com base nessa decisão. De repente, vem o STJ e diz o contrário: esqueçam o que eu disse; agora vão pagar com multa, correção monetária etc., porque nós, o Superior Tribunal de Justiça, tomamos a lição de um mestre e esse mestre nos disse que estávamos errados. Por isso, voltamos atrás.

Nós somos os condutores, e eu - Ministro de um Tribunal cujas decisões os próprios Ministros não respeitam - sinto-me, triste. Como contribuinte, que também sou, mergulho em insegurança, como um passageiro daquele vôo trágico em que o piloto que se perdeu no meio da noite em cima da Selva Amazônica: ele virava para a esquerda, dobrava para a direita e os passageiros sem nada saber, até que eles de repente descobriram que estavam perdidos: O avião com o Superior Tribunal de Justiça está extremamente perdido. Agora estamos a rever uma Súmula que fixamos há menos de um trimestre. Agora dizemos que está errada, porque alguém nos deu uma lição dizendo que essa Súmula não devia ter sido feita assim.

Nas praias de Turismo, pelo mundo afora, existe um brinquedo em que uma enorme bóia, cheia de pessoas é arrastada por uma lancha. A função do piloto dessa lancha é fazer derrubar as pessoas montadas no dorso da bóia. Para tanto, a lancha desloca-se em linha reta e, de repente, descreve curvas de quase noventa graus. O jogo só termina, quando todos os passageiros da bóia estão dentro do mar. Pois bem, o STJ parece ter assumido o papel do piloto dessa lancha. Nosso papel tem sido derrubar os jurisdicionados".

Passaram-se mais de 10 anos. Sobrevém a sistemática de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C). 

Sobre o tema da possibilidade de conversão de tempo de atividade comum em especial, para atividades realizadas anteriormente à vigência da Lei 9.032/95, acabou expressando o STJ que havia o direito à conversão pretendida pelo segurado, negando provimento ao Recurso Especial do INSS (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). Reconheça-se que o desenvolvimento do raciocínio judicial levado a efeito induzia à conclusão de que havia contradição a ser sanada e que, possivelmente, seria necessário aclarar-se a decisão. 

O fato é que a despeito da contradição, várias foram as decisões proferidas pelo STJ reconhecendo o direito dos segurados e fazendo remissão ao precedente firmado em sede de representativo de controvérsia. Veja-se a título ilustrativo: 

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. PERÍODOS LABORADOS ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/1995. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR, fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço, em observância ao princípio do tempus regit actum. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso especial. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. O recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR) invocado pelo ora agravante para alegar que os fundamentos da decisão agravada não se aplica ao caso dos autos, ao revés, reafirma o posicionamento já exarado na decisão monocrática quanto à aplicação da legislação vigente à época do exercício das atividades para fins de reconhecimento da conversão do tempo de serviço e concessão de aposentadoria especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 531.814/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 29/09/2014)

No mesmo sentido, a título ilustrativo: AgRg no AREsp 487.746/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 22/10/2014; Ag REsp  Nº 469.018 - PR, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/11/2014.

Todavia, quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo INSS contra a decisão proferida em sede de recurso repetitivo, houve o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para se dar provimento ao recurso do INSS e afirmar a tese de que não é possível a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/95, quando o direito à aposentadoria especial é adquirido apenas após este marco legal. 

Em outras palavas, de acordo com a orientação do STJ, em sede dos embargos declaratórios, após a vigência da Lei 9.032/1995, só é possível a concessão de aposentadoria especial ao segurado que exercer todo o tempo de atividade exigido (15, 20 ou 25 anos) em condições especiais. 

A lei que disciplina o direito à conversão de tempo de serviço, portanto, é aquela vigente ao tempo do requerimento da aposentadoria - e não aquela vigente ao tempo da prestação do serviço. 

Fica essa publicação por aqui, descrevendo a atual orientação do STJ e limitando a crítica à importância da estabilidade das decisões judiciais, especialmente das instâncias extraordinárias. 

Na perspectiva do direito adquirido, parece ter encontrado a solução adequada. As regras de conversão consubstanciam um regime jurídico e a jurisprudência consagrada da Suprema Corte é no sentido de inexistir direito adquirido a regime jurídico. 

De todo modo, é preciso aguardar a publicação da decisão para que se possa analisar, mais de perto, os fundamentos em que se encontra estribada. 

2 comentários:

  1. Onde consigo a decisão na íntegra? ?? Entrei no STJ mas não achei

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Prezada Gisele, a decisão ainda não foi publicada. O resultado você pode encontrar no site do STJ. Atenciosamente. Savaris

      Excluir