1. Possibilidade de revisão de benefício concedido judicialmente, mediante reconhecimento de fato não analisado na primeira demanda judicial. Inexistência de coisa julgada.
2. Impossibilidade de restabelecimento em ação própria de benefício previdenciário cuja suspensão foi determinada por ordem judicial oriunda de juízo criminal.
3. Dispensa de carência na hipótese de AVC com sequelas de hemiparesia.
4. Revisão de aposentadoria rural por idade de acordo com a sistemática do salário-de-benefício.
5. Afastamento da preliminar de coisa julgada e concessão de aposentadoria rural por idade mediante novos elementos de prova apresentados na segunda ação.
Em breve publicarei outras decisões dessa mesma sessão de julgamento.
1. Possibilidade de revisão de benefício concedido
judicialmente, mediante reconhecimento de fato não analisado na primeira
demanda judicial. Inexistência de
coisa julgada.
"No caso dos autos, verifica-se que
o pedido de concessão de aposentadoria especial não foi objeto dos autos nº
2007.70.51.006809-9, não havendo, portanto, que se falar em coisa julgada, uma
vez que o pedido não foi analisado em Juízo. Ademais, cabe destacar que a
concessão de benefício previdenciário pela via judicial não impede a sua
posterior revisão pelo Judiciário' (RECURSO
CÍVEL 5004990-60.2011.404.7001/PR, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris,
j. 21/05/2014).
2. Impossibilidade
de restabelecimento em ação própria de benefício previdenciário cuja suspensão foi determinada por ordem judicial
oriunda de juízo criminal.
Benefício por incapacidade concedido
judicialmente, mas suspenso por ordem judicial advinda de juízo criminal.
Sentença extinguiu sem o mérito, ao argumento de que o segurado deveria
recorrer no processo criminal. Sentença confirmada (RECURSO
CÍVEL Nº 5028245-79.2013.404.7000/PR, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris,
j. 21/05/2014).
3. Dispensa de carência na hipótese de AVC com sequelas de hemiparesia.
É dispenda carência no caso de AVC com
Hemiparesia. Ao
prever a dispensa de carência para os casos de acidente de qualquer natureza ou
causa, o legislador buscou proteger os segurados do Regime Geral da Previdência
Social contra eventos imprevisíveis e de maior gravidade (RECURSO
CÍVEL Nº 5011469-38.2012.404.7000/PR, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris,
j. 21/05/2014)
4. Revisão de aposentadoria rural por
idade de acordo com a sistemática
do salário-de-benefício.
"Se
o trabalhador rural contar com carência suficiente à concessão da aposentadoria
rural por idade, o cálculo do seu benefício deve seguir a sistemática do art.
29 da Lei 8.213/91, levando-se em conta, portanto, os salários-de-contribuição
e o salário-de-benefício. De outra parte, apenas para argumentar, tendo em
conta o que foi externado na decisão recorrida, como a parte recorrente
demonstrou ter exercido atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, teve o recorrente, de modo adequado, concedido o benefício já com
a idade de 60 anos" (RECURSO
CÍVEL Nº 5001687-02.2011.404.7013/PR, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris,
j. 21/05/2014)
5. Afastamento da preliminar de coisa julgada e concessão de
aposentadoria rural por idade mediante novos elementos de prova apresentados na
segunda ação.
Afastada coisa julgada, a decisão provê recurso da parte
autora e concede aposentadoria por idade rural. Novos elementos de prova
material (todos documentos públicos). A sentença anterior de improcedência
tinha como amparo a deficiência de prova material. (RECURSO CÍVEL Nº
5005935-35.2011.404.7005/PR, Rel. Juíza Federal Flavia da Silva Xavier, j.
21/05/2014).
"Diante desse conjunto probatório, é plenamente
possível reconhecer que, de 02/1993 a 2009, o autor exerceu atividade rural
como boia-fria e em regime de economia familiar. Veja-se que nada impede o reconhecimento
desse período de labor rurícola, nem mesmo o julgamento do processo n.º
2007.70.54.001735-5, pois o conjunto probatório destes autos apresenta novos
elementos de prova que autorizam a flexibilização da coisa julgada, nos termos
do entendimento desta 3ª Turma Recursal(...)" RECURSO CÍVEL Nº 5001375-53.2011.404.7004/PR, Rel. Juíza Federal Flavia
da Silva Xavier, j. 21/05/2014).
A íntegra dos precedentes pode ser obtida, após sua publicação eletrônica, junto ao site do TRF4 (www.trf4.jus.br).
#direitoprevidenciárioemjuízo
A íntegra dos precedentes pode ser obtida, após sua publicação eletrônica, junto ao site do TRF4 (www.trf4.jus.br).
#direitoprevidenciárioemjuízo
Obrigada Dr. Savaris...excelentes decisões que nos ajudarão muito......
ResponderExcluirObrigada Doutor Savaris.... excelente notícia...decisões que certamente ajudarão muito os segurados.....
ResponderExcluirMuito obrigado, Lucimara. Desejo que nossa prática processual previdenciário realmente ganhe em consistência, contribuindo para a melhoria da jurisdição previdenciária. Abraços. Savaris
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