Juiz Federal da 3a Turma Recursal do Paraná. Doutor em Direito da Seguridade Social (USP). Coordenador da Pós-Graduação em Direito Previdenciário e Processual Previdenciário da ESMAFE-PR. Presidente de Honra do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP. Professor do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI.

quinta-feira, 22 de maio de 2014

DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM JUÍZO. Sessão de Julgamento (21/05) - Terceira Turma Recursal do Paraná

Seguem alguns dos precedentes mais significativos da sessão de julgamento de 21/05/2014, da Terceira Turma Recursal do Paraná. Participantes da sessão de julgamento: Juíza Federal Flavia da Silva Xavier, Juiz Federal Rony Ferreira (designado) e Juiz Federal José Antonio Savaris (Presidente). Nesta postagem, dentre outros temas:

1. Possibilidade de revisão de benefício concedido judicialmente, mediante reconhecimento de fato não analisado na primeira demanda judicial. Inexistência de coisa julgada
2. Impossibilidade de restabelecimento em ação própria de benefício previdenciário cuja suspensão foi determinada por ordem judicial oriunda de juízo criminal
3. Dispensa de carência na hipótese de AVC com sequelas de hemiparesia. 
4. Revisão de aposentadoria rural por idade de acordo com a sistemática do salário-de-benefício. 
5. Afastamento da preliminar de coisa julgada e concessão de aposentadoria rural por idade mediante novos elementos de prova apresentados na segunda ação. 

Em breve publicarei outras decisões dessa mesma sessão de julgamento. 


1. Possibilidade de revisão de benefício concedido judicialmente, mediante reconhecimento de fato não analisado na primeira demanda judicial. Inexistência de coisa julgada. 

"No caso dos autos, verifica-se que o pedido de concessão de aposentadoria especial não foi objeto dos autos nº 2007.70.51.006809-9, não havendo, portanto, que se falar em coisa julgada, uma vez que o pedido não foi analisado em Juízo. Ademais, cabe destacar que a concessão de benefício previdenciário pela via judicial não impede a sua posterior revisão pelo Judiciário' (RECURSO CÍVEL 5004990-60.2011.404.7001/PR, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, j. 21/05/2014). 

2. Impossibilidade de restabelecimento em ação própria de benefício previdenciário cuja suspensão foi determinada por ordem judicial oriunda de juízo criminal. 

Benefício por incapacidade concedido judicialmente, mas suspenso por ordem judicial advinda de juízo criminal. Sentença extinguiu sem o mérito, ao argumento de que o segurado deveria recorrer no processo criminal. Sentença confirmada (RECURSO CÍVEL Nº 5028245-79.2013.404.7000/PR, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, j. 21/05/2014). 

3. Dispensa de carência na hipótese de AVC com sequelas de hemiparesia.

É dispenda carência no caso de AVC com Hemiparesia. Ao prever a dispensa de carência para os casos de acidente de qualquer natureza ou causa, o legislador buscou proteger os segurados do Regime Geral da Previdência Social contra eventos imprevisíveis e de maior gravidade (RECURSO CÍVEL Nº 5011469-38.2012.404.7000/PR, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, j. 21/05/2014)

4. Revisão de aposentadoria rural por idade de acordo com a sistemática do salário-de-benefício. 
"Se o trabalhador rural contar com carência suficiente à concessão da aposentadoria rural por idade, o cálculo do seu benefício deve seguir a sistemática do art. 29 da Lei 8.213/91, levando-se em conta, portanto, os salários-de-contribuição e o salário-de-benefício. De outra parte, apenas para argumentar, tendo em conta o que foi externado na decisão recorrida, como a parte recorrente demonstrou ter exercido atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, teve o recorrente, de modo adequado, concedido o benefício já com a idade de 60 anos" (RECURSO CÍVEL Nº 5001687-02.2011.404.7013/PR, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, j. 21/05/2014)

5. Afastamento da preliminar de coisa julgada e concessão de aposentadoria rural por idade mediante novos elementos de prova apresentados na segunda ação. 

Afastada coisa julgada, a decisão provê recurso da parte autora e concede aposentadoria por idade rural. Novos elementos de prova material (todos documentos públicos). A sentença anterior de improcedência tinha como amparo a deficiência de prova material. (RECURSO CÍVEL Nº 5005935-35.2011.404.7005/PR, Rel. Juíza Federal Flavia da Silva Xavier, j. 21/05/2014).  

"Diante desse conjunto probatório, é plenamente possível reconhecer que, de 02/1993 a 2009, o autor exerceu atividade rural como boia-fria e em regime de economia familiar. Veja-se que nada impede o reconhecimento desse período de labor rurícola, nem mesmo o julgamento do processo n.º 2007.70.54.001735-5, pois o conjunto probatório destes autos apresenta novos elementos de prova que autorizam a flexibilização da coisa julgada, nos termos do entendimento desta 3ª Turma Recursal(...)" RECURSO CÍVEL Nº 5001375-53.2011.404.7004/PR, Rel. Juíza Federal Flavia da Silva Xavier, j. 21/05/2014). 

A íntegra dos precedentes pode ser obtida, após sua publicação eletrônica, junto ao site do TRF4 (www.trf4.jus.br).

#direitoprevidenciárioemjuízo

3 comentários:

  1. Obrigada Dr. Savaris...excelentes decisões que nos ajudarão muito......

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  2. Obrigada Doutor Savaris.... excelente notícia...decisões que certamente ajudarão muito os segurados.....

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    1. Muito obrigado, Lucimara. Desejo que nossa prática processual previdenciário realmente ganhe em consistência, contribuindo para a melhoria da jurisdição previdenciária. Abraços. Savaris

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