O julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ações diretas
de inconstitucionalidade movidas contra a Emenda Constitucional 62/2009, que se
convencionou chamar de "emenda do calote", consubstancia um dos mais
importantes julgados da Suprema Corte na defesa dos princípios constitucionais do
Estado de Direito, do devido processo legal, da moralidade administrativa, do
livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário e da razoável duração do processo.
Quantos aos efeitos dessa importante decisão no
universo do processo previdenciário, é preciso anotar a declaração de
inconstitucionalidade (por arrastamento) do art. 5º da Lei 11.960/2009, que
emprestou nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/2007, o qual passou
a expressar:
O julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ações diretas
de inconstitucionalidade movidas contra a Emenda Constitucional 62/2009, que se
convencionou chamar de "emenda do calote", consubstancia um dos mais
importantes julgados da Suprema Corte na defesa dos princípios constitucionais do
Estado de Direito, do devido processo legal, da moralidade administrativa, do
livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário e da razoável duração do processo.
Quantos aos efeitos dessa
importante decisão no universo do processo previdenciário, é preciso anotar a
declaração de inconstitucionalidade (por arrastamento) do art. 5º da Lei
11.960/2009, que emprestou nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494, de
10/09/2007, o qual passou a expressar:
Art. 1º-F "Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única
vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança.
O relator originário do processo, Ministro
Carlos Ayres Brito, resgatou precedentes da Suprema Corte no sentido de que os
índices que informam a remuneração da poupança, por refletirem as variações de custo
primário de captação dos depósitos a prazo fixo, é imprestável para refletir a
desvalorização do poder aquisitivo da moeda. Estava a se referir, o eminente
constitucionalista, ao julgamento proferido na ADI 493 (Rel. Min.
Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 25/06/1992, DJ 04/09/1992), entendimento que
foi reafirmado pelo STF quando da análise da ADI 768 MC (Rel. Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 07/10/1992, DJ 13/11/1992).
A atualização monetária dos
débitos inscritos em precatório - bem como, compreenda-se, a atualização
monetária dos débitos que são impostos por ordem judicial - deve corresponder
ao índice de desvalorização da moeda. E com maior razão, acrescentamos nós, a
atualização monetária dos créditos judiciais previdenciários deve orientar-se
por índices idôneos para espelhar as perdas do poder de compra dos benefícios
previdenciários.
Isso porque, de um lado, o
sistema de seguridade social é orientado pelo princípio da irredutibilidade do
valor dos benefícios (CF/88, art. 194, IV) e, de outro lado e particularmente,
as prestações previdenciárias devem ser atualizadas monetariamente de modo a
terem preservado o seu valor real (CF/88, art. 201, §4º).
A argumentação da necessidade de
se levar à sério a função da correção monetária foi desenvolvida com maestria
no voto do ministro relator originário do julgamento. Confira-se a substanciosa
articulação desenvolvida, quanto ao tema, nas folhas 14-22 da manifestação do
Min. Ayres Brito, clicando aqui . O desdobramento lógico da doutrina
reafirmada pelo STF, no sentido de que os índices de remuneração da caderneta
de poupança não servem como critérios de atualização monetária, é o de que a Lei
11.960/2009, ao contrário do que vinha orientando a jurisprudência
previdenciária, é inconstitucional e, portanto, inaplicável para a correção monetária dos créditos
previdenciários.
Por força disso, os créditos previdenciários pagos
judicialmente devem ser atualizados, desde quando se tornaram devidos, pelos
mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios previdenciários,
e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Em outras
palavras, recupera a eficácia a sistemática de atualização monetária e
remuneração pela mora anterior à Lei 11.960/2009, pois a adoção do índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança foi declarada inconstitucional, assim como o art. 5º, da Lei 11.960/2009.
Anote-se, por fim, que a ausência de trânsito em julgado da decisão em comento não prejudica, em absoluto, a imediata adoção do comando de inconstitucionalidade, pois "Prevalece nesta Corte o entendimento de que, em virtude de não ter ainda transitado em julgado o precedente referido na decisão agravada - por falta de publicação -, não fica o relator impedido de negar seguimento a recurso extraordinário com base na decisão pendente de publicação" (STF, AI 636933 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009, PUBLIC 19-06-2009).
Dr. Savaris, desde a publicação da Lei 11.960 venho criticando esta adoção dos índices de poupança, mas carecia de mais 'substância' nas minhas argumentações. Este teu texto lançou uma luz no tema, e com isso vou bater ainda mais forte na adoção dos índices de poupança nos processos. Espero que os alunos captem a mensagem e incluam esta questão em suas ações!
ResponderExcluirForte abraço!
Boa tarde! A pelo menos dois anos eu já debatia sobre este assunto, também escrevi algumas vezes sobre ele em meu blog, quando vi seu artigo fiquei muito feliz, afinal é tão bom quando temos a confirmação de uma ideia, parabéns doutor.
ResponderExcluirMas e ai vais publicar em algum lugar este artigo completo? Estou ansioso para cita-lo.
Caro Mario,
ExcluirNa verdade, estou refletindo sobre a questão e identificando o alcance da decisão do STF. Certamente ela constará da quinta edição do direito processual previdenciário. Mas antes disso darei alguma outra forma de publicação. Fique com Deus. Um abraço, Savaris.
Querido Emerson, honestamente pensei que o STF não fosse fazer o que fez. Eu tinha visto algumas decisões judiciais com fundamentação muito parecida, mas cuidei que não iriam longe, como não estavam indo, até esta exemplar decisão do STF. Criticamos tanto, mas esta decisão foi espetacular, especialmente na perspectiva de se levar a sério o direito de acesso à justiça (quanto à emenda do calote). Mas foi igualmente significativa a reafirmação da antiga doutrina da Suprema Corte de que uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Critérios de remuneração não se prestam a atualizar a moeda. Fique com Deus. Um abraço e boa semana, Savaris.
ResponderExcluirO que mais me impressiona é que o STF fez em parte o papel de declarar inconstitucional, porém não declarou que as disposições são "nulas" o que dá uma baita diferença para nós no debate do direito. Também, deixou a ver navios os efeitos da modulação. Assim, vi ao vivo uma ministra criticar tal postura comparando a decisão aquela do salário mínimo, que não poderia ser atrelado ao salário mínimo. Dizia ela, ora, e os efeitos de nulidade, modulação, etc? Lá no salário mínimo decidiu-se pela inconstitucionalidade e até hoje não declaramos o parâmetro para o calculo do adicional. Enfim, a decisão ajudou bastante, mas não está completa, deixou ainda muita coisa para se debater. Muitas controvérsias ainda persistem.
ResponderExcluirTem razão, caro amigo Gilberto. Minha ideia é a de que, em função disso, torna-se conveniente o reconhecimento da inconstitucionalidade pela via incidental, pelo controle difuso, até mesmo porque o STF, salvo engano, não publicou a decisão ainda. Nossa Turma esta discutindo exatamente esta questão por esses dias e devemos pautar processos com esse problema ainda no mês de junho. Receba um abraço. Savaris
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