Juiz Federal da 3a Turma Recursal do Paraná. Doutor em Direito da Seguridade Social (USP). Coordenador da Pós-Graduação em Direito Previdenciário e Processual Previdenciário da ESMAFE-PR. Presidente de Honra do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP. Professor do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI.

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Correção monetária e juros de mora nos créditos previdenciários: Efeitos da decisão do STF nas ADINS 4357 e 4425. O que muda? Tudo!

O julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade movidas contra a Emenda Constitucional 62/2009, que se convencionou chamar de "emenda do calote", consubstancia um dos mais importantes julgados da Suprema Corte na defesa dos princípios constitucionais do Estado de Direito, do devido processo legal, da moralidade administrativa, do livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário e da razoável duração do processo.

Quantos aos efeitos dessa importante decisão no universo do processo previdenciário, é preciso anotar a declaração de inconstitucionalidade (por arrastamento) do art. 5º da Lei 11.960/2009, que emprestou nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/2007, o qual passou a expressar: 

O julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade movidas contra a Emenda Constitucional 62/2009, que se convencionou chamar de "emenda do calote", consubstancia um dos mais importantes julgados da Suprema Corte na defesa dos princípios constitucionais do Estado de Direito, do devido processo legal, da moralidade administrativa, do livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário e da razoável duração do processo.

Quantos aos efeitos dessa importante decisão no universo do processo previdenciário, é preciso anotar a declaração de inconstitucionalidade (por arrastamento) do art. 5º da Lei 11.960/2009, que emprestou nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/2007, o qual passou a expressar:

Art. 1º-F "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

O relator originário do processo, Ministro Carlos Ayres Brito, resgatou precedentes da Suprema Corte no sentido de que os índices que informam a remuneração da poupança, por refletirem as variações de custo primário de captação dos depósitos a prazo fixo, é imprestável para refletir a desvalorização do poder aquisitivo da moeda. Estava a se referir, o eminente constitucionalista, ao julgamento proferido na ADI 493 (Rel.  Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 25/06/1992, DJ 04/09/1992), entendimento que foi reafirmado pelo STF quando da análise da ADI 768 MC (Rel.  Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 07/10/1992, DJ 13/11/1992).

A atualização monetária dos débitos inscritos em precatório - bem como, compreenda-se, a atualização monetária dos débitos que são impostos por ordem judicial - deve corresponder ao índice de desvalorização da moeda. E com maior razão, acrescentamos nós, a atualização monetária dos créditos judiciais previdenciários deve orientar-se por índices idôneos para espelhar as perdas do poder de compra dos benefícios previdenciários.

Isso porque, de um lado, o sistema de seguridade social é orientado pelo princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios (CF/88, art. 194, IV) e, de outro lado e particularmente, as prestações previdenciárias devem ser atualizadas monetariamente de modo a terem preservado o seu valor real (CF/88, art. 201, §4º).

A argumentação da necessidade de se levar à sério a função da correção monetária foi desenvolvida com maestria no voto do ministro relator originário do julgamento. Confira-se a substanciosa articulação desenvolvida, quanto ao tema, nas folhas 14-22 da manifestação do Min. Ayres Brito, clicando aqui . O desdobramento lógico da doutrina reafirmada pelo STF, no sentido de que os índices de remuneração da caderneta de poupança não servem como critérios de atualização monetária, é o de que a Lei 11.960/2009, ao contrário do que vinha orientando a jurisprudência previdenciária, é inconstitucional e, portanto,  inaplicável para a correção monetária dos créditos previdenciários.

Por força disso, os créditos previdenciários pagos judicialmente devem ser atualizados, desde quando se tornaram devidos, pelos mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios previdenciários, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Em outras palavras, recupera a eficácia a sistemática  de atualização monetária e remuneração pela mora anterior à Lei 11.960/2009, pois a adoção do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança foi declarada inconstitucional, assim como o art. 5º, da Lei 11.960/2009. 

Anote-se, por fim, que a ausência de trânsito em julgado da decisão em comento não prejudica, em absoluto, a imediata adoção do comando de inconstitucionalidade, pois "Prevalece nesta Corte o entendimento de que, em virtude de não ter ainda transitado em julgado o precedente referido na decisão agravada - por falta de publicação -, não fica o relator impedido de negar seguimento a recurso extraordinário com base na decisão pendente de publicação" (STF, AI 636933 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009, PUBLIC 19-06-2009).  
 


6 comentários:

  1. Dr. Savaris, desde a publicação da Lei 11.960 venho criticando esta adoção dos índices de poupança, mas carecia de mais 'substância' nas minhas argumentações. Este teu texto lançou uma luz no tema, e com isso vou bater ainda mais forte na adoção dos índices de poupança nos processos. Espero que os alunos captem a mensagem e incluam esta questão em suas ações!
    Forte abraço!

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  2. Boa tarde! A pelo menos dois anos eu já debatia sobre este assunto, também escrevi algumas vezes sobre ele em meu blog, quando vi seu artigo fiquei muito feliz, afinal é tão bom quando temos a confirmação de uma ideia, parabéns doutor.


    Mas e ai vais publicar em algum lugar este artigo completo? Estou ansioso para cita-lo.

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    1. Caro Mario,
      Na verdade, estou refletindo sobre a questão e identificando o alcance da decisão do STF. Certamente ela constará da quinta edição do direito processual previdenciário. Mas antes disso darei alguma outra forma de publicação. Fique com Deus. Um abraço, Savaris.

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  3. Querido Emerson, honestamente pensei que o STF não fosse fazer o que fez. Eu tinha visto algumas decisões judiciais com fundamentação muito parecida, mas cuidei que não iriam longe, como não estavam indo, até esta exemplar decisão do STF. Criticamos tanto, mas esta decisão foi espetacular, especialmente na perspectiva de se levar a sério o direito de acesso à justiça (quanto à emenda do calote). Mas foi igualmente significativa a reafirmação da antiga doutrina da Suprema Corte de que uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Critérios de remuneração não se prestam a atualizar a moeda. Fique com Deus. Um abraço e boa semana, Savaris.

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  4. O que mais me impressiona é que o STF fez em parte o papel de declarar inconstitucional, porém não declarou que as disposições são "nulas" o que dá uma baita diferença para nós no debate do direito. Também, deixou a ver navios os efeitos da modulação. Assim, vi ao vivo uma ministra criticar tal postura comparando a decisão aquela do salário mínimo, que não poderia ser atrelado ao salário mínimo. Dizia ela, ora, e os efeitos de nulidade, modulação, etc? Lá no salário mínimo decidiu-se pela inconstitucionalidade e até hoje não declaramos o parâmetro para o calculo do adicional. Enfim, a decisão ajudou bastante, mas não está completa, deixou ainda muita coisa para se debater. Muitas controvérsias ainda persistem.

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  5. Tem razão, caro amigo Gilberto. Minha ideia é a de que, em função disso, torna-se conveniente o reconhecimento da inconstitucionalidade pela via incidental, pelo controle difuso, até mesmo porque o STF, salvo engano, não publicou a decisão ainda. Nossa Turma esta discutindo exatamente esta questão por esses dias e devemos pautar processos com esse problema ainda no mês de junho. Receba um abraço. Savaris

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