Juiz Federal da 3a Turma Recursal do Paraná. Doutor em Direito da Seguridade Social (USP). Coordenador da Pós-Graduação em Direito Previdenciário e Processual Previdenciário da ESMAFE-PR. Presidente de Honra do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP. Professor do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI.

terça-feira, 21 de maio de 2013

Ação previdenciária por incapacidade. Perícias médicas contrárias. Sentença de Procedência.


Um caso exemplar de desvinculação do juiz em relação a laudos médicos periciais. Ação de restabelecimento de benefício por incapacidade. Duas perícias realizadas por médicos especialistas apontam para a recuperação da capacidade do segurado. Audiência realizada. Outros elementos médicos chamados a justificar a desvinculação do juiz no caso concreto. O que me chama a atenção são as possibilidades para não adstrição ao laudo pericial e a importância de um processo bem instruído pelo profissional que patrocinava a demanda. Não faço referência ao número do processo e tampouco à parte interessada. O mais relevante é o modo como o caso pode ser solucionado. Perícias contrárias. A sentença foi de procedência. O INSS renunciou ao prazo para interposição do recurso.    

Relatório
Trata-se de ação em que a parte autora, 52 anos, carpinteiro, portadora de lombalgia (CID M54.5), espondilite ancilosante (CID M45), obesidade grau I (CID E66.9) e osteopenia (CID M81.9), pretende a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com efeitos a partir de 27/10/2010 (DCB, NB 542.654.530-4), e consequente condenação do INSS ao pagamento de atrasados, juros e atualização monetária.
É o breve relatório. Decido.
Fundamentação
A perícia médica realizada em juízo com especialista em ortopedia e traumatologia esclareceu que a parte autora apresenta alteração de natureza degenerativa em grau inicial a moderado, sem repercussões de mielopatia ou radiculopatia, ausência de compressão nervosa. Concluiu pela impossibilidade de reunir elementos técnicos e clínicos que caracterizassem incapacidade laborativa para as atividades de carpinteiro (evento 14).
A fim de melhor averiguar a condição laborativa do autor, foi designada audiência, na qual o depoimento pessoal do autor indiciou dificuldade ao desenvolver sua atividade habitual (carpinteiro), tendo em vista seus problemas ortopédicos e a impossibilidade de fazer esforço físico (evento 42).
Assim, foi efetuado segundo exame pericial, com especialista em ortopedia, o qual também concluiu pela impossibilidade de caracterização de incapacidade atual ou pregressa do autor para o trabalho habitual (evento 61).
Há processos que apenas aparentemente são simples, guardando em sua essência uma causa delicada.
Dada à profissão habitual do autor, à sua idade e à patologia de que é portador deliberei por presidir audiência para tomada de esclarecimentos da perita judicial. Em audiência suas percepções técnico-científicas contrastavam com a realidade de vida do autor, com o fato de ter deixado a atividade profissional que tinha, de ver-se forçado a não trabalhar com os esforços físicos demandados pela sua atividade habitual, com sua honra em jogo por atualmente depender dos esforços da esposa, na condição de empregada doméstica, sendo eles residentes em domcílio que constitui parte de lamentável bolsão de pobreza no Estado do Paraná.
A mim ficou claro a perfeita compreensão do autor quanto à impossibilidade de exercer sua habitual atividade, tanto quanto a recusa do médico da empresa em reconhecer sua aptidão.
Por tal razão determinei a realização de nova perícia , confesso, não me tive por surpreso diante das mesmas conclusões da ciência, da técnica, das impressões externadas como uma fotografia, que apalpa no exame em juízo, mas não logra apalapar todos os dias que custaram o afastamento do autor em relação ao seu trabalho.
Sim, é preciso reconhecer que a perícia não diz tudo e que também duas perícias não dizem tudo. Talvez aqui esteja o sentido em não se deixar tudo à mão da ciência médica. Talvez aqui se possa atuar levando em considerações as condições sociais, como reiteradamente tem orientado a jurisprudência, talvez aqui se possa julgar com equidade.
Apesar das conclusões dos laudos periciais, simplesmente não vejo como o autor possa ter laborado em seu período de afastamento e após a cessação do benefício por incapacidade na esfera administrativa.
Nada obstante as conclusões periciais, frias como a cidade de Curitiba, entendo que o autor faz jus ao restabelecimento de auxílio-doença.
Com efeito, a tomografia de coluna lombossacra referida pelos peritos indica protusão difusa (abaulamento) dos discos intervertebrais L3-L4 a L4-L5. Além disso, ultrassonografia de cotovelos indicou epicondilite medial (eventos 14 e 61).
Por outro lado, conforme atestado anexado com a inicial (doc. 11), o autor aguarda ser submetido a cirurgia de hérnia discal.
Os problemas ortopédicos dificultam a função do autor, que não foi liberado pelo médico da empresa empregadora para voltar ao trabalho (evento 45).
Diante dos documentos médicos apresentados e da necessidade de condição ortopédica adequada para a função de carpinteiro - e levando em conta, ainda, a idade do autor -, concluo pela não recuperação da capacidade para exercer sua atividade habitual, motivo pelo qual faz jus ao restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação.
Tutela de urgência
Reconhecido o direito de um lado e a natureza urgente da prestação objeto da presente demanda, determino à requerida que implante o benefício previdenciário, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de condenar o INSS a:

a) restabelecer o benefício de auxílio-doença nº 542.654.530-4 em favor do autor, com efeitos desde a data da cessação (27/10/2010);

4 comentários:

  1. Dr. Savaris fico extremamente feliz em saber que exitem juízes com o seu discernimento, quando é analisado o conjunto probatório o princípio da dignidade da pessoa humana é enaltecido. Abraços, Márcia.

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  2. Brilhante decisão. O juiz realmente agiu com equidade. Infelizmente muitos juízes de Juizados Especiais negam a realização da audiência, mesmo possuindo diversos requerimentos nesse sentido, sob o fundamento de que se trata de prova técnica. Como bem ponderou a sentença, tem situações que a prova técnica não é capaz de atender a realidade do Segurado, como por exemplo: Casos de estigma social do HIV e etc. Que esta sentença seja divulgada perante aos JEFs. Att

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  3. julgar com a com ciência e não com a ciência.

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  4. Olá, professor.
    Sou estagiária na Defensoria Pública da União em Mato Grosso e estou no 5º ano da faculdade de Direito da UFMT e pretendo apresentar meu trabalho de conclusão de curso sobre a concessão dos benefícios por incapacidade e o regime probatório em matéria previdenciária. De modo que gostaria de agradecer imensamente pelas publicações aqui encontradas sobre o tema, em especial a louvável decisão postada no dia 21/05/2013 trazida nesse post, pois é exatamente o foco das minhas pesquisas e grande é a dificuldade em encontrar autores que escrevam sobre direito processual previdenciário. No dia-a-dia da DPU/MT, já acompanhei diversos processos nos quais o assistido junta aos autos vários laudos e exames médicos de especialistas na patologia incapacitante que atestam pela impossibilidade de exercer atividades laborativas e mesmo assim, diante da não constatação da incapacidade pelo médico perito,o o benefício não é concedido, pra não citar, os assistidos que veem a falecer no curso do processo exatamente pela doença alegada como incapacitante, mas que o perito insistiu na incapacidade e o Tribunal acatou a análise pericial.Muito obrigada por se dedicar a temas relacionados ao direito fundamental à previdência social, pois a UFMT é carente nessa seara, especialmente porque não temos ainda essa disciplina na nossa grade curricular e espero que continue estudando e publicando sobre o assunto, estarei acompanhando.

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