Em sua primeira sessão em composição permanente, a 3a Turma Recursal do Paraná (30/01/2013), embora tenho julgado improcedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, expressamente possibilitou ao segurado a renovação do pedido desde que fortalecido o conjunto probatório. Com isso, aplica-se na prática a coisa julgada previdenciária estabelecida de acordo com a prova dos autos, de modo a não sepultar as chances do trabalhador receber a proteção previdenciária a que faz jus.
Segue a íntegra do precedente de n. 5008936-34.2011.404.7003/PR, julgado em 30/01/2012, de relatoria do Juiz Federal José Antonio Savaris.
Cuida-se de recurso da parte autora contra sentença
que julgou improcedente o pedido inicial e não concedeu a aposentadoria por
idade rural por não restar comprovada a condição de trabalhador rural no período
de carência.
Em seu recurso, o autor sustenta, que trabalhou a
vida toda como lavrador, exclusivamente em regime de economia familiar, conforme
se depreende das inúmeras provas matérias carreadas aos autos e pelos
testemunhos prestados (evento 44).
Alega que retornou em 1992 da última viagem feita ao
Japão, antes do período de carência. Aduz ainda, que os bicos por ele
feitos, representam atividade secundária para complementar a renda. Assevera que
o juiz não pode basear sua decisão em depoimentos de terceiros.
No caso dos autos, a sentença deve ser mantida por
seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº
9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Não demonstrado o fato constitutivo do direito da
parte autora, impõe-se a denegação de proteção social correspondente, "sem
prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de
prova adequada" (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira
Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010)".]
À luz do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
da causa. A execução dessa verba deverá ficar suspensa enquanto estiver presente
a condição de beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
José Antonio Savaris
Relator
Dr. Savaris.
ResponderExcluirEm que pese constar expressamente a possibilidade de nova ação, houve a coisa julgada. Agora o segurado estará nas mãos de outros juízes para aceitar a relativização, o que na prática é muito dificil, pois a grande maioria são processualistas. O correto não seria a reforma da sentença somente para declarar a extinção do feito, por falta de provas?
Pedro, uma vez firmada a coisa julgada nos termos em que proferida a decisão, parece-me que não haveria óbice à nova discussão da demanda, justamente por força da coisa julgada, tal como operada. Abraço.
ExcluirQue maravilha!Isso renova a esperança dos segurados que, muitas vezes são prejudicados pela ausência de provas suficientes à comprovação de seu direito. A oportunidade de tentar de novo, trazendo novos elementos de prova...é a nossa jurisprudência evoluindo para a interpretação constitucional do direito previdenciário. Parabéns Doutor Savaris!
ResponderExcluirMuito Obrigado, minha amiga. De todo modo esta é uma decisão que é quase uma manifestação do desconforto em face da visão tradicional da coisa julgada em matéria previdenciária. Abraço.
Excluirmitigação da coisa julgada! Essencial à sistemática do JEF, desde que seja manejada responsavelmente pelos advogados.
ResponderExcluirExatamente, Carolina. Mesmo porque não é de se desconsiderar a argumentação de que o Judiciário já se encontra sobrecarregado em sua missão de administração da justiça. Um abraço.
ExcluirTenho um caso análogo, por o segurado especial ter 28 cabeças de gado e nota de produtor rural de R$ 8.0000, entendeu-se não se tratar de segurado especial, o segundo processo com novas provas no sentido de demonstrar que as notas referem-se à produção agrícola de um ano e as poucas cabeças de gado de sua propriedade, não o transformam em produtor rural, a ação foi julgado improcedente sob alegação da coisa julgada.
ResponderExcluirProfessor, muito bom ter conhecimento das novas tendências do Direito Previdenciário. Com certeza é um ramo em expansão que tem muito a ser explorado, mas que devido a ensinamentos de pessoas gabaritadas como é o seu caso a cada dia se torna mais fácil para que outros operadores lancem mão de desbravar esse tão intrigante ramo do Direito.
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