No dia 23/08/2001 foi publicada a Súmula 64 da TNU,
enunciando que “O
direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou
assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.”
Isso me fez refletir uma vez mais sobre o tema da extinção
do direito previdenciário pelo seu não exercício no prazo fixado. E cheguei à mesma conclusão de Nelson Rodrigues: "Para se fazer entender, você precisa repetir uma mesma idéia até cansar, por mais óbvia que seja".
Desde a introdução do instituto da decadência em matéria
previdenciária, com a edição da Medida
Provisória nº 1.523-9, de 28/06/1997, tanto a doutrina especializada como a jurisprudência andam apresentam dificuldades para precisar em que termos deve ser interpretado o atual artigo 103, da
Lei 8.213/91, verbis:
Art.
103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo
único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).
Em um primeiro momento a questão era saber se a novel
legislação se aplicava aos benefícios concedidos em tempo anterior à sua
edição. Quanto ao tema, a Primeira Seção do STJ, atualmente competente para o
julgamento de causas previdenciárias, orientou que o prazo decadencial para
revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários, instituído pela MP
1.523-9/97 (convertida na Lei 9.528/97), deve também ser aplicado para os
benefícios concedidos em tempo anterior à inovação legislativa (REsp 1303988,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
Mas “o fato de a Primeira Seção ter registrado
entendimento diverso do ora aplicado à espécie, não tem esse o condão de
alterar o entendimento monocrático proferido nos autos, vez ser esse uníssono
com a jurisprudência pacificada há algum tempo no âmbito desta Terceira Seção,
ressalvando-se, ainda, não ser a presente via recursal a mais adequada para que
esta Seção reconsidere seu posicionamento que, diga-se de passagem, já está,
até então, consolidado” (EDcl no AgRg no REsp 1270589/RS, Rel. Ministro GILSON
DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012).
O STJ deverá solucionar a questão em sede de Embargos
de Divergência.
De sua parte, o STF ainda não se pronunciou sobre o
tema, o qual teve reconhecida sua repercussão geral ainda no ano de 2010:
"Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade
de aplicação do prazo decadencial estabelecido pela Medida Provisória
1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva
vigência" (RE 626489 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em
16/09/2010, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012 ).
Mas a questão fundamental não é essa. E tampouco é
saber se incide o prazo decadencial quando a revisão judicial se relaciona com
tempo de serviço não discutido na esfera administrativa. E, com o máximo
respeito, também não era fundamental analisar a letra da lei, para descobrir se
o direito à
revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial
sujeita-se igualmente ao prazo decadencial de dez anos (Súmula 64 da TNU).
O que realmente importa nessa
discussão é que os direitos humanos são imprescritíveis. A qualquer tempo é
possível e necessário fazer cessar a violação de direitos humanos. O direito à
Previdência Social é expressamente reconhecido como direito humano em tratados
de que a República Federativa do Brasil é signatária.
Em matéria de proteção social,
antes da Constituição de 1988, a Declaração Universal dos Direitos dos Homens
pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10.12.1948, ratificada pelo Brasil
na mesma data, já dispunha em seu artigo XXV:
“ 1. Toda pessoa tem direito a um
padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar,
inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços
sociais indispensáveis, o direito à segurança, em caso de desemprego, doença,
invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência
em circunstâncias ora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm
direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro
ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social”.
Todavia, a obrigatoriedade
jurídica de observância dos direitos previstos na Declaração Universal de 1948
se operou em 1966, com a elaboração do Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos e do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais.[1]
Após a Constituição da República,
o Brasil ratificou (24.01.92) o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, que havia sido adotado pela ONU em 16.12.1966.[2]
Em seu artigo 9º, é reconhecido o direito de toda pessoa à previdência social,
inclusive ao seguro social. No artigo 10, dispõe-se que deve se conceder à
família “a mais ampla proteção e assistência possíveis”, especial proteção “às
mães por um período de tempo razoável antes e depois do parto”, com “licença
remunerada ou licença acompanhada de benefícios previdenciários adequados”,
além de se reconhecer a necessidade de adoção de medidas especiais “de proteção
e assistência em prol de todas as crianças e adolescentes”. No artigo 11 os
Estados-Partes reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado
para si próprio e para sua família, assim como a “uma melhoria contínua de suas
condições de vida”, “o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida
contra a fome”. No artigo 12, os Estados-partes no Pacto reconhecem “o direito
de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental”,
pelo que deverão adotar, com o fim de assegurar o pleno exercício desse
direito, “a prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas,
profissionais e outras” e “a criação de condições que assegurem a todos
assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade”.
Já o Protocolo Adicional à
Convenção Americana (Protocolo de San Salvador, de 17.11.88), ratificado pelo
Brasil em 21.08.96[3], além de
garantir especial proteção aos idosos e
às pessoas afetadas por diminuição de suas características físicas ou mentais,
assegura no art. 9º o direito à Previdência Social, dispondo que “toda pessoa
tem direito à previdência social que a proteja das conseqüências da velhice e
da incapacitação que a impossibilite, física ou mentalmente, de obter os meios
de vida digna e decorosa. No caso de morte do beneficiário, as prestações da
previdência social beneficiarão seus dependentes”. Outrossim, “quando se tratar
de pessoa em atividade, o direito à previdência social abrangerá pelo menos o
atendimento médico e o subsídio ou pensão por morte em caso de acidente de
trabalho de doença profissional e, quando se tratar da mulher, licença
remunerada para a gestante, antes e depois do parto”. Já o art. 10 do mesmo instrumento
enuncia que “toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais
alto nível de bem-estar físico, mental e social”.
Merecem destaque, ainda, as
Convenções da OIT, a qual elabora as normas destinadas à regulamentação
internacional do Direito do Trabalho e da Seguridade Social, mesmo que o Brasil
ainda não tenha ratificado as principais convenções sobre a matéria: a)
Convenção de nº 102, que dispôs a chamada “Norma Mínima de Seguridade Social”,
b) Convenção de n. 128, que versa sobre as prestações de invalidez, velhice e
sobreviventes, c) Convenção de n 157, que trata da preservação dos direitos em
matéria da Seguridade Social.[4]
Agora um outro ponto elementar.
Dispõe o artigo 25 do Pacto de
San José da Costa Rica que: 1. "Toda pessoa tem direito a um recurso
simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou
tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos
fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente
Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam
atuando no exercício de suas funções oficiais”.
É dever do Estado brasileiro,
portanto, signatário da Convenção, promover mecanismos judiciais internos
adequados e eficazes para o atendimento e a proteção dos direitos humanos, de
modo a concretizar-se um verdadeiro Estado Democrático de Direito.
Esse dever de assegurar a
proteção dos direitos humanos encontra-se intimamente ligado ao devido processo
legal e ao acesso à justiça. Se violado, abre espaço até para a condenação do
Estado Brasileiro na Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Em outras palavras, será bom para
o Estado Brasileiro que o Supremo Tribunal Federal reconheça a ilegitimidade do
instituto da decadência em matéria previdenciária.
Outras tantas coisas poderiam ser
ditas em defesa da tese, mas por ora me limito a lançar essa provocação ligada
à proteção internacional dos direitos humanos previdenciários.
[1]
Como ensina Flávia Piovesan, o chamado processo de “juridicização” da
Declaração começou ainda em 1949 e foi concluído apenas em 1966. Os referidos
pactos internacionais “passavam a incorporar, com maior precisão e
detalhamento, os direitos constantes da Declaração Universal, sob a forma de
preceitos juridicamente obrigatórios e vinculantes” (PIOVESAN, Flávia. A
proteção dos direitos sociais nos planos interno e internacional. In CORREIA, Marcus Orione Gonçalves e
CORREIA, Érica Paula Barcha Correia (coord) São Paulo : LTR, 2004, p. 17.
[2]
Aprovação: Decreto Legislativo nº 226, de 12 de dezembro de 1991; Ratificação:
24 de janeiro de 1992; Entrada em viogr: 24 de abril de 1992; Promulgação:
Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992.
[3]
Promulgação no Brasil: Decreto nº 3.321, de 30 de dezembro de 1999.
[4]
ROCHA, Daniel Machado da. O direito fundamental à previdência social na
perspectiva dos princípios constitucionais diretivos do sistema previdenciário
brasileiro. Porto Alegre: 2004, p. 112. As normas mínimas da Seguridade
Social (Convenção 102) projetam a Seguridade em nove feixes de proteção:
Prestações de Assistência Médica (Parte II), benefícios em caso de doença
(Parte III), desemprego (Parte IV), velhice (Parte V), acidentes do trabalho e
doenças profissionais (Parte VI), encargos familiares (Parte VII), maternidade
(Parte VIII), invalidez (Parte IX) e para os dependentes em caso de morte do
trabalhador (Parte X). O nível mínimo de proteção, como se verifica, muito se
assemelha aos fundamentos de nosso Sistema Constitucional de Seguridade.
Mestre Savaris,
ResponderExcluirEssa sua percepção sobre a prescrição/decadência faz renascer a crença por uma interpretação jurisprudencial em harmonia com os direitos fundamentais, onde a proteção do ser humano vem em primeiro lugar. Os julgadores não podem proteger o estado em detrimento de direitos humanos concebidos internacionalmente. Parabéns pelo brilhantismo do artigo.
Savaris, o IBDP não tem competência para ingressar com ADIN em face do artigo 103 da Lei 8.213/91? Parabéns pelo artigo, o STF deve atuar na defesa do segurado, o qual é prejudicado constantemente pelas inovações legislativas que retiram direitos e, nunca, acrescentam direitos. Os parlamentares estão regredindo quantos aos direitos Sociais, contrariando o estado democrático de direito. Att.
ResponderExcluirPrezado Dr. Savaris.
ResponderExcluirBrilhante vosso entendimento. Certamente nos inspiraremos nele para discutir tal questão em nosso trabalho.
Professor, obtive uma decisão positiva da Turma Recursal de Pernambuco afastando a decadência. Como faço para compartilhar com os nobres amigos?
ResponderExcluirPs: sou membro do ibdp.