É necessário que nossos estudos dos direitos de proteção social busquem em outras disciplinas princípios e institutos que lhes sejam aplicáveis.
O princípio da precaução, de crescente aplicabilidade no direito ambiental desde a RIO-92, pode constituir uma preciosa ferramenta para as causas que oferecem discussão ligada à saúde humana e à incerteza técnico-científica (prestações previdenciárias por incapacidade e aposentadoria especial, destacamente).
Apenas para compartilhar reflexão que pretendo desenvolver no exerício da jurisdição previdenciária. Essa se deu nos Aautos 5018759-07.2012.404.7000/PR, 1ª Vara JEF Previdenciário de Curitiba, julgamento em 26/09/2012, de minha lavra.
"(...) Quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada à saúde humana, recomenda-se uma solução judicial cautelosa, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a proteção previdenciária adequada.
É preciso superar o paradigma que coloca o médico perito judicial como oráculo da verdade científica. Quando o perito judicial não consegue declarar a incapacidade laboral para o passado, mas tampouco declara a existência de aptidão para o trabalho, e as presunções jurídicas sinalizam para a probabilidade da persistência da situação incapacitante, a proteção social deve ser outorgada."
Essa Reflexão é extremamente importante. Uma pergunta: Suponha-se que o perito tenha apresentado um laudo desfavorável ao segurado que culminou na improcedência da ação, com consequente transito julgado. Deste modo, suponha-se que o segurado prejudicado encaminhou uma representação do perito para Conselho de Medicina (CRM) juntamente com seus atestados médicos particulares pedindo um parecer acerca do Laudo Pericial que não reconheceu a sua incapacidade. Suponha-se que o parecer seja pela nulidade do laudo pericial, por contrariar os laudos médicos.
ResponderExcluirSeria uma causa para flexibilização da coisa julgada material no JEF ou rescisória?
Aguardo. Pedro Nicastro
Dr. Savaris,
ResponderExcluirImportante reflexão. Acompanhamos vosso blog faz algum tempo, e sempre admiramos vosso entendimento em relação a "humanização" do Direito Previdenciário.
Parabéns.