Turma Nacional de Uniformização: Destaques - Sessão dos dias 02 e 03 de agosto de 2011.
PEDILEF 054.10.86.220094-058200-PB – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE (PRAZO INFERIOR A 2 ANOS), COMO CONDICIONANTE DO INTERESSE DE AGIR. A condicionante de renovação de requerimento administrativo, além de despida de base legal e ter natureza restritiva do exercício de direito pelo segurado, não obsta o exercício do direito de ação. Rel. Juiz Federal Paulo Arena, unânime.
PEDILEF 2009.32.00.7043860 - PROVA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL. EXIGÊNCIA. O STJ tem compreendido de modo menos restritivo o conceito de início de prova material do exercício de atividade rural (p.ex., AgResp 976.410, Dj 29.11.2010), não sendo exigível que o documento demonstre a função exercida e o exato período da atividade do segurado. Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, unânime. IDEM PEDILEF 2009.32.00.703345-4, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris.
PEDILEF 2006.33.00.725245-7 – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA DO GRUPO FAMILIAR. EXIGÊNCIA DE AUTO DE CONSTATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA POR QUALQUER MEIO DE PROVA. Mesmo após a Lei 12.435/11, que alterou a LOAS, é possível a comprovação da condição de necessidade do grupo familiar por qualquer meio de prova, não sendo necessário que a prova se realize, necessariamente, por meio de auto de constatação social. Rel. p/ Acórdão, Juiz Federal, José Antonio Savaris.
PEDILEF 2007.84.00.506920-5-RN – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DETERMINAÇÃO DA INCAPACIDADE A PARTIR DE ELEMENTOS SOCIOECONÔMICOS (CONDIÇÕES SOCIAIS, ECONÔMICAS ETC DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). CONSIDERAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. Se as condições sociais que são levadas em consideração para a determinação da existência da incapacidade da pessoa com deficiência já se faziam presentes quando do requerimento administrativo, e o pretendente ao benefício também cumpria o requisito econômico, o benefício deve ser devido com efeitos desde a data do requerimento administrativo. Inteligência da S. 22 da TNU. Rel. Juiz Federal Paulo Arena, unânime.
PEDILEF 2007.83.03.502167-1-PE – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCONTINUIDADE. LIMITE DE TEMPO DE AFASTAMENTO DAS LIDES RURAIS. O conceito de descontinuidade não deve estar atrelado a um período exato de 36 meses, mas apreciado caso a caso, verificando-se a persistência da vocação rural do trabalhador. Rel. Juíza Federal Vanessa Mello, unânime.
PEDILEF 2004.61.84.457925-2-SP – PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE CUMPRIDA. ÓBITO ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO. Rel. Juíza Federal Simone Fernandes, unânime.
PEDILEF 2006.34.00.700601-1. Anulação de acórdão da Turma Recursal, de ofício, pelo não enfrentamento de ponto relevante da causa, embora instada pela via dos embargos declaratórios. No caso, a Turma Recursal de origem analisou a questão relativa a quem deve ser considerado de baixa renda para a concessão do benefício de auxílio-reclusão (se o segurado ou o dependente), mas deixou de apreciar a tese segundo a qual o segurado, ao tempo da reclusão, encontrava-se desempregado e, portanto, sua deveria ser considerada inexistente. Incidente de Uniformização prejudicado. Rel. p/ Acórdão Juiz Federal José Antonio Savaris.
PEDILEF 2008.72.59.002901-5-SC – RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO DE ATIVIDADE ANTERIOR À EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. CONTRADIÇÃO ENTRE LAUDO TÉCNICO E PPP. PREVALÊNCIA DO PPP QUANDO A ATIVIDADE É EXERCIDA EM TEMPO ANTERIOR À EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. Rel. Juíza Federal Simone Fernandes, maioria.
PEDILEF 2007.71.58.008615-9-RS – ACESSO À JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO LEGÍVEL, MAS QUE SE ENCONTRA EM PODER DO INSS. Ofende os princípios do devido processo legal e do amplo acesso ao Judiciário a exigência ao autor de juntada de cópia legível de documento produzido pelo INSS, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Rel. Juíza Federal Simone Fernandes, maioria.
PEDILEF nº 2007.72.55.00.0271-7 – RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS TERMOS DA SÚMULA 09 DA TNU. UTILIZAÇÃO DO EPI NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO ESPECIAL DA ATIVIDADE APENAS QUANDO EXPOSIÇÃO SE DÁ EM RELAÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. Interpretação restritiva da Súmula. Rel. Juiz Federal Derivaldo Bezerra, maioria.
Parabéns Dr por expor as decisões no seu blog. Eu estava ansioso para ver a fundamentação da decisão, já que o acórdão ainda não está disponível no site da TNU. Também fiquei lisonjeado por um dos julgados escolhidos como destaque ter sido o meu recurso (2007.71.58.008615-9-RS). Abraço.
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