Juiz Federal da 3a Turma Recursal do Paraná. Doutor em Direito da Seguridade Social (USP). Coordenador da Pós-Graduação em Direito Previdenciário e Processual Previdenciário da ESMAFE-PR. Presidente de Honra do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP. Professor do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI.

quarta-feira, 20 de abril de 2011

COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO

COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO

É muito comum confundir-se a competência para julgamento de ação previdenciária ajuizada contra o INSS em que se pretende prestação (previdenciária) decorrente de acidente do trabalho – ou, como se refere mais comumente, ação acidentária que visa benefício previdenciário - com a ação ajuizada pelo trabalhador contra o tomador do serviço em que aquele pretende a indenização por danos morais e patrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho.


A Constituição da República expressamente excluiu da competência da Justiça Federal as causas relativas a acidente de trabalho (CF/88, art. 109, I). A Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal retrata perfeitamente a norma jurídica ora referida: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista” (Súmula 501).


Em igual sentido é a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça: Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”. 

Interessa observar como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sua evolução, passa a orientar que são consideradas causas de acidente de trabalho aquelas em que se busca a concessão ou mesmo a revisão de uma prestação previdenciária decorrente de acidente de trabalho.

Dessa forma, se o benefício previdenciário que se pretende obter ou ter revisado é decorrente de um acidente do trabalho, a competência para o processamento e análise da causa é da Justiça Estadual:

As ações acidentárias têm como foro competente a Justiça comum, a teor do disposto no art. 109, I da Constituição Federal, que as excluiu da competência da Justiça Federal, razão pela qual ação que versa sobre reajuste de benefício acidentário é da competência da Justiça estadual. (2ª T. – RE 204.204/SP – Rel. Maurício Corrêa – DJ 05.05.2001)[2]

Procura-se encontrar na aproximação do julgador aos fatos a razão para a exclusão da competência da Justiça Federal, na forma do precedente cuja ementa é transcrita abaixo:

Previdenciário. Competência. Conflito negativo. Revisão de benefício de índole acidentária. Art. 109, I, e § 3º, da Constituição. Verbetes Sumulares 501/STF e 15/STJ.
1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento.
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. Precedentes. Verbetes sumulares 501/STF e 15/STJ.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante. (3ª Seção – CC 89.174/RS – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. em 12.12.2007 – DJ 01.02.2008, p. 1)

É muito comum confundir-se a competência para julgamento de ação previdenciária ajuizada contra o INSS em que se pretende prestação (previdenciária) decorrente de acidente do trabalho – ou, como se refere mais comumente, ação acidentária que visa benefício previdenciário - com a ação ajuizada pelo trabalhador contra o tomador do serviço em que aquele pretende a indenização por danos morais e patrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho.

Segundo firme juripsrudência do Supremo Tribunal Federal, na primeira hipótese (ação previdenciária decorrente de acidente de trabalho) a competência é da Justiça Estadual Comum (v.g., Primeira Turma, ARRE 478.472/DF, Rel. Min. Carlos Britto, j. 26.04.2007, DJ 01.06.2007).

Quanto à última hipótese (ação indenizatória contra empregador), o Supremo Tribunal Federal definiu que, a partir da Emenda Constitucional 45/04, a competência para seu julgamento é da Justiça Trabalhista, com fundamento no art. 114 e inciso VI, da Constituição da República, na redação emprestada pela EC 45/04 (Plenário, CC 7.204/MG, Rel. Min. Carlos Britto, j. 29.06.2005, DJ 02.12.2005).

A análise da competência da Justiça Federal deve levar em conta, nada obstante, dois dados fundamentais: um de natureza normativa, outro de ordem pragmática.

Inicialmente, se não está em causa a caracterização da ocorrência de acidente de trabalho ou a responsabilização pela ocorrência deste, não se está diante de ação acidentária, não se está em face de uma causa de acidente de trabalho.

Tal pensamento parecia encontrar guarida em recente precedente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que disparou orientação de que compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que se discute a acumulação de benefícios de natureza previdenciária e acidentária:

“EMENTA: ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO SUPLEMENTAR. RECURSO JULGADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA RESSALVA CONTEMPLADA PELO ART. 109, I, DA CF. QUESTÃO QUE ENVOLVE APENAS ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE IMPROVIDO. I - Tratando-se de matéria de interesse do INSS, qual seja, a possibilidade ou não de acumulação de proventos da aposentadoria com o auxílio suplementar, a matéria refoge à competência da Justiça comum. II - Questão que não se enquadra na ressalva do art. 109, I, da CF, visto que não cuida exclusivamente de acidente do trabalho. III - Reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar o feito. IV - Recurso extraordinário improvido” (RE 461005/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 08.04.2008, DJ 09.05.2008)[3].

A fundamentação expendida pelo eminente Ministro Relator assimila que a ação em discussão não tinha como causa “acidente ocorrido no exercício de atividade laboral, para cujo exame seria competente a Justiça comum”, mas “os pedidos formulados pelo segurado de restabelecimento de benefício suspenso, bem como a acumulação desse benefício com a aposentadoria, ambos pagos pela autarquia federal recorrente”, não se tratando, portanto, “de questão que decorre exclusivamente de acidente do trabalho”[4].

De fato, se o magistrado, no que se refere ao direito discutido, soluciona a lide sem adentrar no mérito da existência ou dos corolários da caracterização do acidente de trabalho, estará ele diante de outra causa, mas não acidentária. Nesta linha de pensamento, a concessão de benefício de auxílio doença atrelada aos pressupostos legais, passa de largo da questão atinente ao acidente de trabalho: perquire-se sobre a qualidade de segurado do falecido e os demais requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária. Em relação ao pedido inicial, o acidente de trabalho é, em casos tais, apenas uma causa remota da incapacidade laboral, não interferindo na natureza exclusivamente previdenciária da ação em que se pretende a proteção social correspondente.

Se esse argumento já bastaria para a releitura da norma inscrita no art. 109, I, da Constituição Federal, apresenta-se agora uma razão de ordem pragmática. A criação dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01), manifestação de certo zelo estatal com a tarefa de prestação de tutela jurisdicional efetiva, sinaliza a tendência moderna do direito processual: desprendimento da forma e do apego à letra das condicionantes processuais, rumando à efetividade do processo, com nítido realce para os processos que versam sobre direitos intimamente ligados com a sobrevivência do homem, verdadeiros direitos sine qua non para a dignidade da pessoa humana.

Esse aspecto conduz a uma interpretação da competência jurisdicional que melhor se compagine com a efetividade do processo e com a distribuição do bem previdenciário em jogo.

Não que não se deva homenagem à estrutura de competência ou que estejamos diante de mais uma nova verdade. Apenas que, no atual momento que vivenciamos, a interpretação que afasta a possibilidade de célere solução da causa pelo JEF especializado e lança a causa à espera indefinida do rito ordinário da Justiça Estadual deve ser empregada com redobrado cuidado, de modo que, na existência de dúvida sobre a competência, não pode deixar de se levar em conta a atual estrutura do Poder Judiciário, a forma como disposta e o modo como, de maneira mais adequada, será tratada a causa que versa sobre direito alimentar.

Em matéria previdenciária, o essencial é cobrir riscos de subsistência, não sendo isenta de críticas, portanto, a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema.

[2] No mesmo sentido: “Competência. Reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho. Justiça comum. – Ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169.632, 1ª T., e no AGRAG 154.938, 2ª T.) no sentido de que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é da Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inc. I do art. 109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido”. (RE 351.528/SP – Rel. Min. Moreira Alves – DJ 31.10.2002)


[3] Exatamente neste sentido: “De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Federal julgar os processos que dizem respeito à possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com auxílio-suplementar ou auxílio-acidente, ainda que decorrente de acidente de trabalho, eis que não estão contemplados pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF” (TRF4, AC 2009.71.99.005635-8, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 17.12.2009).


[4] Na seqüência de sua fundamentação, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski ressalta que “a temática analisada nestes autos difere do caso tratado no RE 205.886/SP, Rel. Min. Moreira Alves, no qual estava em causa somente a concessão de benefício acidentário”.

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