Juiz Federal da 3a Turma Recursal do Paraná. Doutor em Direito da Seguridade Social (USP). Coordenador da Pós-Graduação em Direito Previdenciário e Processual Previdenciário da ESMAFE-PR. Presidente de Honra do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP. Professor do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI.

sábado, 28 de março de 2015

Íntegra da decisão da TNU que reconhece o direito ao acréscimo de 25% por incapacidade severa, para titular de outras aposentadorias

Publicado o acórdão da TNU que reconhece o acréscimo de 25%, de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91, a outras aposentadorias que não a por invalidez, cumpre-nos compartilhar a íntegra de tão importante e consiste precedente judicial. Seria tão fácil dizer que a lei não prevê a concessão de adicional para esses casos ou que a concessão do benefício violaria alakazan. Mas, quando são chamados os argumentos de proteção e afirmação dos direitos humanos e analisado criticamente o argumento econômico, consagra-se a adequada proteção previdenciária ao infortunado.  clique aqui para íntegra

quinta-feira, 26 de março de 2015

ADI 4425 e ADI 4437 - Créditos judiciais previdenciários podem estar fora da eficácia retrospectiva

Discutindo com alguns colegas a questão decidida pelo STF no dia de ontem, embora tenha sido mantida pelo STF até 25/03/2015, a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, e minha inferência expressada na postagem anterior, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento seguiria a mesma sorte, podemos ter um desfecho distinto para a questão. 

quarta-feira, 25 de março de 2015

STF deita água no leite! A Modulação dos Efeitos nas ADIs 4425 e 4437 e a correção monetária dos créditos judiciais previdenciários

Término do julgamento das ADIs 4425 e 4437, com modulação dos efeitos, prorroga até 25/03/2015, a aplicabilidade da inconstitucional TR para correção monetária dos créditos judiciais previdenciários. 

"Tempos estranhos...Quadras vivencidas das mais estranhas...Faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço." (Min. Marco Aurélio, vencido na modulação dos efeitos da decisão)

quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Cômputo de tempo diferenciado para contagem recíproca

Compartilho precedente da Terceira Turma Recursal do Paraná, julgado no dia 10/12/2014, que tem como objeto de discussão a possibilidade de aproveitamento do cômputo diferenciado para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, ainda que o trabalhador, quando filiado ao Regime Geral da Previdência Social, não fosse empregado público (ex-celetista).  A premissa fundamental adotada na decisão é a de que "o direito ao cômputo diferenciado incorpora-se, a cada dia, ao patrimônio jurídico do trabalhador, caracterizando o direito adquirido à determinada forma de contagem, a qual não pode ser subtraída ou esvaziada por força de uma legislação superveniente ou pela alteração de regime de previdência".

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

STF - Aposentadoria Especial e utilização de EPI


Encerrado, neste momento, o julgamento do Supremo Tribunal Federal do ARE 664335 (Rel. Min. Luiz Fux), em que se discute a natureza especial da atividade ainda quando utilizado EPI – Equipamento de Proteção Individual.

O STF negou provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS e firmou, para os efeitos do art. 543-B do CPC, as seguintes teses:

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

(ED) RESP 1310034: O Superior Tribunal de Justiça, a síndrome do Banana Boat e a aposentadoria especial.

A crítica não segue a um Tribunal específico, mas reflete preocupação com o sistema judiciário como um todo. Estava mui correto, o saudoso Ministro do Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência, não poucas vezes, ao lugar de orientar e oferecer condições de previsibilidade e segurança jurídica, nos trai, nos desorienta a todos. Aconteceu de novo. Nossa história começa, porém, no ano de 2003. Ali estava o STJ a realizar julgamento que poderia culminar com o cancelamento de uma súmula publicada menos de 3 meses antes. As palavras do saudoso Ministro nos calam profundamente. Atentemos por um instante, em silêncio e com a solenidade devida. 

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Novo entendimento da TNU sobre aposentadoria híbrida: as Turmas de Uniformização e o desafio de Ícaro

Lembremos a história da mitologia grega. O jovem Ícaro era filho de Dédalo, famoso inventor grego e descendente de Zeus. Foram Dédalo e Ícaro que construíram o labirinto de Creta e nele aprisionaram Minotauro. Porém, após a morte do Minotauro por Teseu, Dédalo e Ícaro é que foram aprisionados no labirinto, condenados pelo Rei Minos por traição. Como sair dali sem ajuda, um local preparado justamente para impedir qualquer saída? Voando. Apenas voando, pensou Dédalo e, para tanto, com todo cuidado,  construíram dois pares de asas com a cera do mel de abelhas e penas de gaivotas. Antes de empreender fuga, Dédalo alertou Ícaro para que não voasse muito alto, porque o calor do sol derreteria a cera,  nem muito baixo, porque a umidade do oceano pesar-lhe-ia as asas até não suportar mais. Ícaro não lhe ouviu. Fascinado com a possibilidade de voar, subiu, subiu seduzido até que... derreteu-se a cera, soltaram-se suas asas e, do mais alto, Ícaro despencou. Dédalo desesperou-se por não evitar a morte de seu filho, mas conseguiu escapar da prisão.

terça-feira, 18 de novembro de 2014

Equidade na aplicação judicial do direito previdenciário: lugar comum?

Publicada decisão do STJ que determinou a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado cuja renda, ao tempo da prisão, superava em poucos reais o patamar o que se considera baixa-renda. Trata-se de significativo precedente que nos recorda que, na aplicação judicial do direito previdenciário, não sendo servos da subsunção (EROS GRAU), consideramos os requisitos excludentes - como limites numéricos - como critério imediato para a aplicação da norma, mas não desconsideramos as exigências de justiça para o caso, com o que se logra uma solução equitativa para o caso concreto:

RECURSO  ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.   O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.
2.   À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
3.   No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90, superior aquele limite 4.   Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.
5.   Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1479564/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 18/11/2014)

Acesse a íntegra da decisão: clique aqui

sábado, 15 de novembro de 2014

Artigo repercute a decisão do STF sobre interesse de agir em matéria previdenciária (RE631240)

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por fim, que é necessário o prévio requerimento administrativo para caracterizar o ajuizamento de ação de concessão originária do benefício previdenciária. Expressou algumas ressalvas em relação a esta condicionante. Definiu, ainda, que em relação às ações de revisão e de restabelecimento de benefício previdenciário, dispensa-se, em regra, o prévio requerimento administrativo. Em artigo que produzimos em coautoria com o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, oferecemos algumas reflexões sobre a temática, umas de natureza mais teóricas, outras bastante práticas. O artigo "Prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário em matéria previdenciária RE 631240-MG – repercussão geral" se encontra na Revista de Doutrina do TRF4 (62a Edição). Para acesso à integra do artigoclique aqui

terça-feira, 11 de novembro de 2014

STJ expressa novo horizonte protetivo ao Auxílio-Reclusão: Mas, como sustentar que a jurisdição de proteção social se define pela metodologia das ciências exatas?

No dia 6 de novembro próximo passado, a Primeira Turma do STJ (REsp 1479564, Rel. Min. Napoleão Maia),  à unanimidade de votos, confirmou decisão de segunda instância que concedera auxílio-reclusão a dependentes de segurado que, ao tempo da reclusão, não era considerado de baixa renda. Segundo a decisão do Tribunal Superior, uma vez evidenciada a necessidade dos dependentes à proteção social, justifica-se a flexibilização do critério econômico que define o que se considera "segurado de baixa renda", considerando-se devida a proteção previdenciária. É mais um claro  exemplo de como a jurisdição previdenciária, ligada que é às noções de mínimo existencial e de provisão de recursos indispensáveis para subsistência digna, não se encontra sob o jugo aleatório das expressões matemáticas ou das diretrizes normativas que não podem prever as imperfeições ou particularidades de determinados problemas concretos.